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Artigo 41.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente e da classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b)Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c)Encerramento do empreendimento de turismo no espaço rural.
2 -O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para turismo no espaço rural só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 3.º e 7.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 34.º
3 -O encerramento dos hotéis rurais e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do presente diploma e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
4 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento prevista no n.º 2, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização para turismo no espaço rural pelo período de duração daquela sanção.
5 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento prevista no n.º 3, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação do director-geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
6 -A negligência é punível.

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