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Artigo 4.ºDirector-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2022
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2022

Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/2012 a 29/05/2022

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