1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a)Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
b)Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
c)Presidir ao conselho consultivo;
d)Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.
2 -O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.