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Artigo 10.ºParecer da DGT

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 -O ICN deve enviar à DGT ou ao IND, consoante os casos, a documentação necessária à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 8.º no prazo de oito dias após a recepção do pedido referido no artigo anterior.
2 -Os pareceres da DGT ou do IND destinam-se a apreciar o interesse turístico ou desportivo das actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
3 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação referida no n.º 1.
4 -A não emissão de parecer no prazo previsto no número anterior vale como deferimento tácito do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)