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Artigo 9.ºPedido

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 - Do pedido de licença deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A localização dos estabelecimentos, quando existirem;
c) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
d) As actividades desenvolvidas pelo requerente.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do respectivo registo comercial definitivo, quando a natureza jurídica do requerente o justifique;
b) Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
c) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma carta de localização à escala de 1:25000, ou escala inferior, sempre que justificável;
d) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;
e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;
f) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for implementado em terrenos de propriedade privada;
g) Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal.
3 - O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços centrais ou nos serviços locais do ICN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)