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Artigo 14.ºCaducidade

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)