As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras.