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Artigo 15.ºRevogação da licença

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)