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Artigo 16.ºTaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2003
1 -São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
2 -São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 -O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/10/2003

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/1999 a 09/10/2003