Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 10/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma.
2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.