Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Artigo 17.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2003
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Revogado
Revogado de 27/08/1999 a 09/10/2003