1 - Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b) do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 13.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 50000$00 a 750000$00, no caso de pessoa singular;
b) 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.