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Artigo 19.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)