As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.