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Artigo 21.ºProcesso de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 -O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)