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Artigo 3.ºTipologia

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:
a) A gastronomia;
b) Os produtos tradicionais regionais;
c) As artes e ofícios tradicionais da região;
d) Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;
e) As feiras, festas e romarias;
f) As rotas temáticas;
g) As expedições panorâmicas e fotográficas;
h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;
i) Os passeios em veículos todo o terreno;
j) Os jogos tradicionais;
l) Os parques de merendas;
m) Os pólos de animação;
n) Os meios de transporte tradicionais.
2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem:
a) Os pólos de recepção;
b) Os centros de interpretação;
c) Os percursos interpretativos;
d) Os núcleos ecomuseológicos;
e) Os observatórios;
f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O pára-pente;
i) A asa delta sem motor;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)