A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das AP;
b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais características das AP, bem como do seu meio rural envolvente;
c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades ou expectativas decorrentes da sua permanência na AP;
f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das AP;
g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas vulneráveis à erosão;
h) Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental;
j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
l) Estar aberto ao público em geral.