1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando as matérias-primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base local e regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais;
b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei;
c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser promovidos por forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras regionais;
d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam;
e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada AP;
f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada AP e devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais;
g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e ou época do ano;
h) Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais;
i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os parques de merendas previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres;
j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das actividades económicas características de cada AP;
l) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas.
2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 2 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação à AP;
b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado da AP, sendo a sua concepção e gestão da responsabilidade da AP;
c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, devem privilegiar a recuperação e reutilização dos imóveis existentes;
d) Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por pessoal com formação adequada;
e) Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos contribuíram para a construção das paisagens de cada AP e da sua identidade;
f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na avifauna;
g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º devem promover exposições, colóquios e palestras que proporcionem o debate e a discussão de matérias relativas à conservação da natureza e às actividades sócio-económicas da AP.
3 - As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada actividade ou sector;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano;
e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;
f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respectiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.