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Artigo 6.ºCarta de desporto de natureza

RevogadoVigente desde: 04/09/2015
1 -Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
2 -A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
3 -Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)