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Artigo 7.ºGuias de natureza

RevogadoVigente desde: 14/06/2009
1 -As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.
2 -O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
3 -Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/06/2009

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)