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Artigo 11.ºDirecção de Recursos Humanos

RevogadoVigente desde: 19/01/2021
À Direcção de Recursos Humanos (DRH) compete:
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos, em articulação com os demais serviços e com as unidades da Guarda;
b) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda;
c) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da política de recursos humanos;
d) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho do pessoal;
e) Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o Conselho Superior da Guarda, na sua composição alargada, e o conselho coordenador da avaliação;
f) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da Guarda, designadamente:
i) Organizar e manter actualizados os registos biográficos e de assiduidade do pessoal;
ii) Processar remunerações e outros abonos do pessoal;
iii) Organizar as listas anuais de antiguidade e os processos de promoção;
iv) Administrar os militares na situação de reserva e promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação;
v) Emitir os documentos de identificação do pessoal da Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo;
vi) Providenciar pela emissão de passaportes especiais do pessoal em missão no estrangeiro;
g) Elaborar o balanço social;
h) Coordenar o apoio psicossocial;
i) Diagnosticar as necessidades de formação, em colaboração com os demais serviços e unidades da Guarda;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/01/2021

Decreto-Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)