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Artigo 12.º-ADepartamento de Recursos Financeiros

AditadoVigente desde: 19/01/2021
1 -O Departamento de Recursos Financeiros assegura as atividades da Guarda no domínio do apoio à administração estratégica dos recursos financeiros, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 -O Departamento de Recursos Financeiros assegura de forma permanente o apoio direto ao comandante-geral, sendo responsável pela administração e gestão financeira, pela coerência, integridade institucional e funcional do sistema de informação financeira da Guarda, garantindo a disponibilização equilibrada de recursos financeiros para as diferentes atividades.
3 -Ao Departamento de Recursos Financeiros, compete, em especial:
a)Preparar os projectos orçamentais da Guarda;
b)Promover a execução e o controlo do orçamento da Guarda;
c)Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento da Guarda;
d)Assegurar a administração financeira do comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
e)Promover a uniformidade da administração financeira da Guarda, através da elaboração de normas de execução internas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos e serviços de si dependentes tecnicamente;
f)Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o Comando e para prestar a entidades externas à Guarda;
g)Estudar e dar parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro;
h)Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira, propondo, sempre que se justifique, a realização de inspecções e ou auditorias com recurso a entidades internas ou externas;
i)Assegurar a arrecadação e a administração das receitas através do órgão de tesouraria do Estado e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos;
j)Assegurar o pagamento das despesas através do órgão de tesouraria do Estado, emitindo ainda as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;
l)Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda;
m)Elaborar estudos e fazer recomendações para a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis;
n)Elaborar a conta de gerência da Guarda;
o)Colaborar com a inspecção da Guarda na auditoria dos procedimentos e da gestão financeira dos demais serviços e das unidades da Guarda;
p)Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2021

Decreto-Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)