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Artigo 13.ºDirecção de Recursos Logísticos

Vigente desde: 18/01/2021
Compete à Direcção de Recursos Logísticos (DRL):
a) Elaborar o plano anual de necessidades logísticas;
b) Realizar estudos e apresentar propostas, no âmbito das políticas de aquisição e de gestão de bens e serviços, em articulação com os demais serviços e com as unidades da Guarda;
c) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à gestão de bens patrimoniais, à utilização dos transportes da Guarda e às actividades de manutenção;
d) Promover a aquisição e a distribuição de fardamento, viaturas e respectivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à actividade da Guarda, em articulação com os demais serviços e com as unidades da Guarda;
e) Assegurar a supervisão das actividades logísticas das unidades no âmbito do reabastecimento e dos transportes e manutenção;
f) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna;
g) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;
h) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços;
i) Efectuar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade logística desenvolvida pela Guarda;
j) Organizar e manter actualizada a inventariação dos bens móveis sob administração da Guarda;
l) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2021