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Artigo 15.ºDirecção de Saúde e Assistência na Doença

Vigente desde: 18/01/2021
Compete à Direcção de Saúde e Assistência na Doença (DSAD):
a) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade profissional;
b) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;
c) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
d) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
e) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
f) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
g) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;
h) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos;
i) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;
j) Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;
l) Coordenar a assistência na doença ao pessoal da Guarda;
m) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda;
n) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às juntas médicas e às juntas de selecção e recrutamento;
o) Proceder ao controlo e gestão do efectivo animal;
p) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as directivas superiores, nas seguintes áreas:
i) Apoio sanitário ao efectivo animal;
ii) Qualidade e segurança alimentar;
iii) Saúde pública, veterinária e bem-estar animal;
iv) Aquisição de canídeos e de solípedes;
q) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

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Em vigor desde 18/01/2021