Artigo 18.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 27/11/2008.
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1 - Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 40.