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Artigo 18.ºUnidades orgânicas flexíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
1 -Por decisão do comandante-geral da Guarda podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares.
2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2023

Decreto Regulamentar n.º 4/2023 - 1.ª Série(21/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/2008 a 20/11/2023

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