- 1 -O Comando Operacional (CO), que assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)(Revogada)
- b)Departamento de Operações;
- c)Direcção de Informações;
- d)Direcção de Investigação Criminal;
- e)Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;
- f)Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
- g)Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
- 2 -O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Departamento de Recursos Humanos;
- d)Departamento de Recursos Financeiros;
- e)Direcção de Recursos Logísticos;
- f)Direcção de Infra-Estruturas;
- g)Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
- 3 -O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que assegura o comando e a direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direcção de Doutrina;
- b)Direcção de Formação.
Artigo 3.º — Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023
Decreto Regulamentar n.º 4/2023 - 1.ª Série(21/11/2023)
Alterado
Em vigor de 19/01/2021 a 21/11/2023
Decreto-Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(18/01/2021)
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