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Artigo 4.ºSecretaria-Geral

Vigente desde: 27/11/2008
À Secretaria-Geral da Guarda (SGG) compete:
a) Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material daquela unidade e o seu normal funcionamento;
b) Assegurar a administração do pessoal que presta serviço em órgãos externos à Guarda;
c) A recepção, o registo e expedição de toda a correspondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
d) Prestar apoio administrativo, em colaboração com os serviços do CARI, às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento de ensino;
e) Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Serviço do Comando-Geral;
f) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda;
g) Garantir a publicação da Revista da Guarda;
h) Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e do Arquivo Histórico da Guarda e coordenar o sistema de arquivos da Guarda;
i) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2008