1 - O Departamento de Operações assegura a coordenação e controlo das atividades da Guarda no domínio do cumprimento das missões de natureza operacional, garantindo o apoio à direção operacional das unidades e dispositivo territorial, de acordo com as orientações estratégicas, os planos e as diretivas superiores.
2 - O Departamento de Operações é responsável pelo planeamento das operações futuras e condução das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o seu planeamento e gestão pelo comando da Guarda, assegurando a coordenação e funcionamento do Grupo Integrado de Planeamento de Operações.
3 - O Grupo Integrado de Planeamento de Operações é constituído quando a natureza, complexidade e envergadura das operações e da atividade operacional o justifiquem, sendo liderado pelo chefe do Departamento de Operações, enquanto responsável pelo planeamento, gestão e sincronização das mesmas.
4 - Ao Departamento de Operações compete, em especial:
a) Coordenar o planeamento, gestão e sincronização das operações da Guarda;
b) Executar os planos de operações, emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
c) Coordenar com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional a monitorização e condução das operações correntes;
d) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Polícia administrativa;
ii) Segurança pública;
iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens;
iv) Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
v) Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária;
vi) Protecção civil e socorro;
vii) Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, nomeadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
viii) Acção tributária, fiscal e aduaneira;
ix) [Revogada.]
x) Missões, cerimónias e honras militares;
e) Participar na elaboração da doutrina relativa às suas competências;
f) Colaborar nos sistemas de gestão da qualidade e de lições aprendidas do âmbito operacional;
g) Proceder ao estudo e apresentar propostas no âmbito da organização do dispositivo territorial da Guarda;
h) c) Estudar, planear e conduzir o treino e emprego de forças em operações, nomeadamente internacionais e de cooperação;
i) Assegurar a ligação da Guarda às organizações e entidades responsáveis pela cooperação internacional a nível operacional;
j) Elaborar os relatórios e os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
k) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial e militar;
l) [Revogada.]
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.