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Artigo 3.º(Limites do subsídio de doença e maternidade)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O subsídio diário de doença não poderá ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 100$00 e 330$00.
2 -O subsídio diário de maternidade não pode ser de valor inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 400$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985