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Versão histórica — texto em vigor a 16/01/2012.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 2/2012

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Natureza

A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A DGAL tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central. 2 - A DGAL prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR); b) Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais; c) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento; d) Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais na concretização dos programas operacionais e de planeamento relativos às regiões do continente; e) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa; f) Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal; g) Garantir o acesso a informação detida pela administração local relativa à identificação dos operadores e respectivos estabelecimentos e natureza das actividades e produtos, a todas as autoridades que participem no controlo oficial em matéria de segurança alimentar; h) Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico; i) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa; j) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local autárquica, estabelecendo as necessárias articulações; l) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas; m) Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão; n) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

Órgãos

A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Director-geral

1 -Compete ao director-geral exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Tipo de organização interna

a)Nas áreas de actividades relativas à concretização e planeamento dos programas operacionais comunitários, ao apoio e assessoria técnica especializada em matéria de relevância autárquica, à concepção e gestão de sistemas de informação com relevância na administração local, o modelo de estrutura matricial;
b)Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Receitas

1 -A DGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto da venda de publicações por ela editadas ou, mediante acordo, impressos oficiais e publicações editadas por outras entidades públicas;
c)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGAL são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 -As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Despesas

Constituem despesas da DGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)