Sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar, as estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo devem adotar os requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género estabelecidos e divulgados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.
Artigo 11.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018