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Artigo 12.ºFicha única de atendimento

Vigente desde: 24/01/2018
1 -A ficha única de atendimento é um instrumento de sistematização da informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação que visa padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e promover a partilha de informação, evitando situações de vitimação secundária e institucional.
2 -O modelo de ficha única de atendimento às vítimas de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/01/2018