1 -A estrutura de atendimento dispõe nas suas instalações dos espaços necessários e adequados à capacidade do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas com deficiência.
2 -A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social.
3 -Os espaços privados existentes nas instalações devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade às vítimas de violência doméstica.