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Artigo 23.ºCoordenador/a técnico/a

Vigente desde: 24/01/2018
1 -As estruturas de atendimento dispõem de um/a coordenador/a técnico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas.
2 -São atribuições do/a coordenador/a técnico/a:
a)Coordenar a equipa técnica;
b)Definir orientações técnicas de acordo com o modelo de intervenção das estruturas de atendimento;
c)Assegurar a articulação com outras entidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018