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Artigo 24.ºEquipa técnica

Vigente desde: 24/01/2018
1 -A intervenção nas estruturas de atendimento é assegurada por uma equipa técnica.
2 -A equipa técnica deve ter uma constituição multidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo pelo menos um exercer as funções a tempo completo.
3 -São competências da equipa técnica:
a)Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
b)Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
c)Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
d)Elaborar o plano individual de intervenção, quando aplicável;
e)Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
f)Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
4 -O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018