- 1 -O acolhimento nas respostas de acolhimento de emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a 15 dias.
- 2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
- 3 -No caso de vítimas de vulnerabilidade acrescida, designadamente em razão da deficiência, da doença mental, da orientação sexual, da identidade e expressão de género, e da idade, o acolhimento pode ter a duração de três meses, prorrogável, no máximo, por dois períodos de tempo iguais, atendendo à especificidade da situação das vítimas, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, com base em requerimento fundamentado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de emergência.
- 4 -São causas imediatas de cessação do acolhimento:
- a)A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
- b)Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da resposta de acolhimento de emergência;
- c)O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
- d)Quando se verifiquem as condições necessárias e efetivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se revele adequada.
Artigo 28.º — Duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 3/2020 - 1.ª Série(14/08/2020)
Original