1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação do/a responsável técnico/a ou da equipa técnica de entidade encaminhadora, com base no relatório de encaminhamento.
2 - Para efeitos de admissão nas casas de abrigo, são entidades encaminhadoras:
a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) As estruturas de atendimento;
c) As respostas de acolhimento de emergência;
d) Outras casas de abrigo;
e) Os serviços competentes da segurança social;
f) Os serviços da ação social das câmaras municipais.
3 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
a) O encaminhamento feito por indicação de uma das entidades referidas no número anterior;
b) A apresentação do relatório de encaminhamento;
c) A aceitação pela vítima do acolhimento em casa de abrigo e, por forma expressa, do regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.
4 - Em situação de emergência, e caso não haja possibilidade imediata de integração numa resposta de acolhimento de emergência, a vítima de violência doméstica acompanhada ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência podem ser acolhidos/as durante um período não superior a 72 horas, antes da realização do relatório de encaminhamento referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança ou outras entidades encaminhadoras.