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Artigo 47.ºAjudantes de ação direta

Vigente desde: 24/01/2018
Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuário das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as;
b) Apoio na preparação e confeção de alimentos;
c) Apoio na organização e utilização da lavandaria;
d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018