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Artigo 48.ºFuncionamento

Vigente desde: 24/01/2018
1 -As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante 24 horas.
2 -O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que solicitado pelas mesmas.
3 -As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018