1 -As entidades promotoras devem respeitar a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
2 -Os/As responsáveis pelo tratamento dos dados devem adotar as medidas de segurança técnica e organizacional necessárias a garantir a confidencialidade da informação.
3 -Para os efeitos do número anterior, devem ser fixados diferentes níveis de acesso à informação, e fundamentada a necessidade de a ela aceder.
4 -Os dados recolhidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto regulamentar destinam-se exclusivamente a instruir esses mesmos procedimentos, sendo vedada a sua introdução noutras bases de dados.