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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 21/2012

Ver no Diário da República

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Artigo 1.ºRevogado

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSSS;
b) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSSS, bem como acompanhar a respectiva execução, e a do orçamento de investimento;
c) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o processo relativo às aquisições de bens e serviços para o MSSS, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções da unidade ministerial de compras;
d) Gerir o edifício sede do MSSS, bem como outras instalações que lhe estejam afectas, e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação, bem como à promoção da racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do MSSS;
e) Assegurar as actividades do MSSS no âmbito da comunicação, marketing, informação, protocolo e relações públicas;
f) Preservar o arquivo histórico, procedendo à recolha, tratamento, conservação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, nomeadamente os arquivos dos gabinetes governamentais, bem como promover as boas práticas de gestão documental nos serviços e organismos do MSSS;
g) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSSS na respectiva implementação;
h) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal do MSSS;
i) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
j) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSSS, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
l) Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Administração Pública;
m) Promover a qualificação dos recursos humanos do MSSS;
n) Assegurar o normal funcionamento do MSSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
Artigo 3.ºRevogado

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.ºRevogado

Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSSS;
b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)