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Artigo 8.ºRegras e formalidades da transição

Vigente desde: 26/12/2001
1 - Os funcionários que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem afectos à acção inspectiva e fiscalizadora prosseguida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e que, no seu conjunto, tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de um ano, transitam para as carreiras previstas no artigo 1.º, de acordo com as seguintes regras:
a) Os funcionários inseridos na carreira técnica superior e, ainda, os que, independentemente da carreira em que se encontrem inseridos, estejam habilitados com licenciatura adequada e, comprovadamente, exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta do mapa I anexo transitam para a carreira de inspector superior;
b) Os funcionários inseridos na carreira técnica e, ainda, os que, independentemente da carreira em que se encontrem inseridos, estejam habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e, comprovadamente, exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta do mapa II anexo transitam para a carreira de inspector técnico;
c) Os funcionários integrados nas carreiras técnico-profissional e administrativa, bem como os chefes de secção que venham exercendo as funções descritas no mapa III anexo, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada, num mínimo de cento e vinte horas, transitam para a carreira de inspector-adjunto.
2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 10 deste artigo, salvo quanto aos assistentes administrativos principais posicionados no 6.º escalão que transitam para a categoria de inspector-adjunto principal.
3 - Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão da categoria de origem.
4 - A transição faz-se, em regra, para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - São posicionados, respectivamente, nos 2.º e 5.º escalões da categoria para que transitam os chefes de secção posicionados nos 1.º e 6.º escalões.
6 - Os assistentes administrativos principais posicionados no 6.º escalão que, nos termos da parte final do n.º 2, transitam para a categoria de inspector-adjunto principal são posicionados no 3.º escalão desta categoria.
7 - Os funcionários providos nas categorias de ingresso das carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e de assistente administrativo, bem como os demais funcionários para cujas categorias não tenha sido estabelecida equivalência no n.º 10 deste artigo, transitam para o escalão da nova carreira a que corresponda o índice superior mais aproximado relativamente ao que detêm nas actuais categorias.
8 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, salvo nos casos em que não se encontra estabelecida equivalência, casos em que a antiguidade nas novas categorias se conta a partir da data da produção de efeitos da transição.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de solidariedade e segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2, 3, 7 e 8, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:
a) As de assessor principal, assessor, técnico superior principal e técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior, respectivamente, às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector;
b) As de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª classe da carreira técnica, respectivamente, às de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico;
c) As de chefe de secção e técnico profissional especialista principal à de inspector-adjunto especialista principal;
d) As de técnico profissional especialista e de assistente administrativo especialista à de inspector-adjunto especialista;
e) A de técnico profissional principal à de inspector-adjunto principal;
f) A de técnico profissional de 1.ª classe e a de assistente administrativo principal à de inspector-adjunto.
11 - As transições a que se refere o presente artigo são da iniciativa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante os casos, e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, a publicar na 2.ª série do Diário de República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001