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Artigo 2.ºTrabalhos e actividades condicionados

Vigente desde: 20/05/1997
1 -À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b)Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;
c)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d)Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e)Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;
f)Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g)Plantação de árvores ou arbustos;
h)Levantamentos topográficos ou fotográficos.
2 -Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução dos trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.
3 -Na área descrita na alínea b) do artigo anterior são, porém, dispensadas de licença da autoridade competente as construções cuja altura não exceda dois pisos(10 m).
4 -É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas condutas de drenagem de águas pluviais da freguesia de Arrifes, na rede de baixa tensão (BT) e no ramal de média tensão (MT) que abastece o posto de transformação (PT) do aquartelamento, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1997