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Artigo 14.ºRepetição da sinalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 -Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
2 -Os sinais de perigo e de regulamentação, bem como o sinal H1a, devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
3 -(Revogado.)
4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a)Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
b)Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade.
c)Os sinais B3, E3 e os de afetação de vias quando as condições da via não o permitirem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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