1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir:
a) Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas;
b) A compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas;
c) A normal circulação e a segurança dos utentes.
2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ser utilizada cor diferente bem como inscrições úteis para os utentes.
4 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
5 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
6 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal ou do painel adicional, colocado mais abaixo, e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-se uma altura uniforme, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade.
8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades - não inferior a 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
9 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente atendendo à sua localização, salvo quando se trate dos sinais O6a, O6b e D3a que são colocados a uma altura não inferior a 150 cm.
10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:
a) Dos sinais de direcção;
b) Dos sinais D6 e H1a, que podem ser complementados com painéis adicionais até ao limite de quatro.