Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºMaterial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades e sobre passeios ou vias destinadas a peões ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
2 -Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
3 -Os sinais são retrorreflectores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
4 -O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

Comparar com a versão em vigor