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Artigo 3.ºCompetência para a instalação dos sinais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
2 -Em caso de emergência, e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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