Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Intersecção de nível - compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias públicas ao mesmo nível;
b) 'Intersecção desnivelada' - cruzamento ou entroncamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;
c) Zona regulada por sinalização temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.
d) 'Utente' - a pessoa que, na qualidade de condutor, peão ou passageiro, utiliza a via pública.
e) 'Lomba redutora de velocidade' - secção elevada da faixa de rodagem perpendicular ao seu eixo, afetando a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de induzir nos condutores a adoção de uma velocidade de circulação mais reduzida dos veículos, num determinado local ou trecho de via.
f) 'Estabelecimento de dimensão significativa' - estabelecimento que empregue pelo menos mil trabalhadores ou que lhe seja imputável movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a (euro) 100 000 000, mediante requerimento da entidade interessada.