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Artigo 38.º-AOutros sinais de direcção

AditadoVigente desde: 01/07/2003
1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante requerimento da entidade interessada, poderá ser determinada a utilização de sinal vertical de indicação de direcção nos locais de via pública adjacentes aos estabelecimentos requerentes sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes indicações úteis, pela sua especial relevância económica.
2 -A sinalização referida no número anterior só poderá ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional, e cujo tráfego, que se lhes dirige, o justifique, quer pelo seu volume quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.
3 -Para os efeitos do número anterior, só se consideram estabelecimentos de dimensão significativa os que empreguem pelo menos mil trabalhadores ou que tenham, imputável ao estabelecimento, movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a 100 milhões de euros.
4 -Os sinais previstos nos números anteriores podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2003

Decreto Regulamentar n.º 13/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)