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Artigo 39.ºColocação e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 - Na colocação dos sinais de direção J1 ou J2 não podem utilizar-se mais de quatro sinais em cada suporte, devendo num cruzamento ou entroncamento a ordem de colocação destes sinais, de cima para baixo, ser a seguinte, segundo a direção:
1.º À esquerda;
2.º À direita.
2 - O sinal J2 contém o símbolo relativo ao local ou serviço com interesse, do lado oposto à ponta da seta ou à designação do serviço prestado ou do estabelecimento de dimensão significativa.
3 - Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d deve observar-se o seguinte:
a) O sinal J3a é utilizado isoladamente;
b) Os sinais J3b a J3d são utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não podem utilizar-se mais de seis sinais em cada suporte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deve ser a seguinte:
a) Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
b) Segundo o destino, dentro de cada direcção deve ser a seguinte:
1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;
3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.
5 - Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d, as setas são do modelo constante dos mesmos e devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ser sempre colocados junto à seta de direcção.
6 - Os sinais de direcção devem obedecer às características constantes do quadro X, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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