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Artigo 43.ºColocação e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os sinais de identificação de localidades são colocados no início e no fim da localidade identificada.
2 -Os sinais de identificação de localidades podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 IV-7 ou IV-12, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.
3 -Os sinais de identificação de localidades devem obedecer às características constantes do quadro XII, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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